Se todos são iguais perante a lei, por que é preciso falar em “direitos humanos das mulheres”?
Olá! Neste mês de julho, continuamos o percurso histórico dos Direitos Humanos aqui no espaço Direitos Humanos e Sociedade, no Portal do Observatório do Terceiro Setor. Na coluna do mês ado (quem não leu pode ar aqui), começamos a questionar as muitas contradições encontradas nesse processo: por que a igualdade, a liberdade e a fraternidade demandadas pelos revolucionários do século XVIII não se distribuíram equitativamente por todos os segmentos sociais? Em outras palavras, por que o processo de universalização de direitos se deu, paradoxalmente, de maneira tão parcial?
Conforme vimos, a luta social pela igualdade perante a lei não tinha a intenção de realmente incluir a todos na efetivação de direitos, mas sim de extinguir os privilégios que a nobreza possuía em detrimento dos burgueses líderes da revolução. Além disso, o direito à igualdade ali defendido incluía tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades – e, se a lei já não fazia distinção entre as pessoas, mas ainda havia entre elas diferenças, estas só poderiam estar inscritas nos corpos. Também abordamos na coluna anterior a importante contribuição da Revolução Científica para legitimar, especialmente com o discurso médico, determinadas diferenças nos corpos de maneira hierarquizada e naturalizada – e, portanto, considerada insuperável pela vontade humana: biologia se transformaria em destino.
Como se deu esse processo em relação às mulheres? Como foi que metade da Humanidade se transformou em minoria política, situação que somente a a ser questionada e combatida pelos movimentos feministas em meados do século XX, e cujos efeitos ainda repercutem nas vidas das mulheres, mesmo nessas primeiras décadas do século XXI?
É justamente nos discursos médicos [1] que podemos encontrar boas pistas para identificar as particularidades da trajetória das mulheres até serem consideradas sujeitos de direitos, pois esse caminho se encontra profundamente marcado pela noção do que é ser homem/mulher de acordo com a concepção médica. Muito embora nos dias de hoje nos pareça autoevidente que há dois sexos biológicos – o feminino e o masculino – esta visão sobre os corpos de homens e mulheres é relativamente recente na História do Ocidente, pois até aproximadamente o século XVIII, os cientistas de então afirmavam haver um único sexo: o masculino. Isso não significa, é claro, que não existissem mulheres, ou que as diferenças anatômicas não fossem notadas, mas sim que essa diversidade era lida de uma outra forma: o corpo feminino era interpretado pela Medicina como um corpo masculino imperfeito, que não teria se desenvolvido completamente.
Esse modelo do sexo único acarretará como consequência social a estigmatização das mulheres como seres física e intelectualmente menos perfeitos do que o homem, já que o sexo masculino era o paradigma de perfeição.
Com a profunda transformação das mentalidades e de todos os paradigmas filosóficos ocorridos a partir da Revolução sa no século XVIII, o olhar do cientista também se modificará, e mais, ará a atuar contribuindo com a lei e com a política. Conforme visto nos textos anteriores desta série, os revolucionários lutaram pela igualdade perante a lei, mas as diferenças entre homens e mulheres permaneceram visíveis. A conclusão decorrente do contexto político logo se fez mostrar: se a diferença não está no campo abstrato da lei, está no campo concreto do corpo. É somente aqui no século XVIII que a Ciência a a interpretar as diferenças anatômicas de homens e mulheres como características de entes não só distintos, mas opostos: o eixo estabelecido entre homens e mulheres, até então verticalizado e hierárquico, torna-se horizontalizado, posicionando-os em polos opostos, sem qualquer categoria intermediária. Se nos séculos anteriores a mulher correspondia ao homem cujo corpo não se desenvolveu, após o Iluminismo, surgirá a ideia de “sexos opostos”- ideia, aliás, presente no senso comum até hoje, sem que nos perguntemos o porquê de “mulher” ser o contrário de “homem”, e mais, sem nos darmos conta de todas as valorações que embutimos nessa crença (pois se considerarmos que homens e mulheres são opostos, necessariamente estamos atribuindo caracteres a um que estarão ausentes no outro).
A partir deste momento histórico, as hierarquias sociais am a ser localizadas no corpo, e as particularidades do corpo feminino, em especial aquelas relacionadas ao processo reprodutivo, começam a ser interpretadas como uma predisposição natural da mulher à domesticidade, fazendo do casamento e da maternidade seu destino biológico “normal”. E tudo o que fugir à essa “normalidade” será visto como desviante.
E o papel do Direito nessa nova concepção da sociedade, formada a partir do século XIX?
Essas mencionadas diferenças físicas entre mulheres e homens am a ser previstas na lei, e fundamentarão a construção de desigualdades jurídicas. Já na França revolucionária, as mulheres serão proibidas de frequentar clubes políticos a partir de 1793, sob a argumentação médica de que as mulheres teriam “fibras musculares mais fracas e massa cerebral mais delicada”, sendo “incapazes para carreiras públicas”, “mas adequadas para os papéis de esposa e mãe” [2].
E não seria diferente em várias partes do mundo, inclusive no Brasil. Embora a Constituição de 1891 tenha sido a primeira a prever a igualdade de todos perante a lei, isso não impediu que a lei brasileira estabelecesse tratamento discriminatório para mulheres até bem recentemente. São vários os exemplos:
O Código Civil de 1916 considerava que a mulher casada era relativamente incapaz para os atos da vida civil (artigo 6º, II), disposição que vigorou até 1962, quando foi publicado o Estatuto da Mulher Casada, legislação que permitiu alguma ampliação no espectro de direitos das mulheres casadas que, além de arem a ser consideradas civilmente capazes, também obtiveram o direito de “colaborar” com a sociedade conjugal, cuja chefia, todavia, permanecia atribuída ao marido (artigo 233). Ainda no tocante às leis nupciais do Código Civil, o artigo 219 permitia que o marido anulasse o casamento se descobrisse que a esposa havia sido “anteriormente deflorada”.
Apesar de sua aparência tão obsoleta, essas disposições do Código Civil vigoraram até o ano de 2003, quando um novo código entrou em vigor. Mas esse jeitão de novela de época ainda encontrou sobrevida mais longa no Código Penal: até 2005, a lei determinava que um estuprador não poderia ser punido caso viesse a se casar com a vítima de seu crime (art. 107, VII). E pior: se uma mulher estuprada se casasse com “terceiro” (ou seja, com outro homem que não o estuprador), deveria notificar as autoridades caso tivesse interesse no processo – do contrário, a ação penal seria extinta (art. 107, VIII). A justificativa jurídica para previsões legais (hoje consideradas) tão bizarras sustentava-se no fato de se entender que o crime de estupro atentava contra os costumes (e não contra a liberdade sexual da vítima) e, principalmente, que colocava em risco a virgindade feminina (o que, como vimos, tinha um impacto grave na possibilidade de casamento). Desta forma, se apesar de tudo, a vítima havia conseguido se casar, os bons costumes teriam sido restaurados e, com isso, desapareceria a necessidade de punição. Como disse acima, somente em 2005 foram revogadas essas hipóteses de extinção da punibilidade, e em 2009 o capítulo dos crimes sexuais do Código Penal foi finalmente alterado e reformado, ando a ser identificado como “Crimes contra a dignidade sexual”, em lugar da inaceitável rubrica “Crimes contra os costumes”.
Essas modificações no Código Civil e no Código Penal somente foram viáveis após a promulgação da Constituição de 1988, que é o 1º texto constitucional brasileiro a prever expressamente igualdade formal entre homens e mulheres. Além dessas, outras modificações foram feitas na lei, que aram a contar com discriminações positivas para assegurar a igualdade formal e material, tais como a proibição de exigência de atestados de esterilidade ou de gravidez para funcionárias ou de candidatas a vagas de emprego (Lei nº 9.029/95), ou a determinação de proporção mínima de 30% e 70% entre mulheres e homens nas candidaturas dos partidos políticos (Lei nº 9.504/97), e mesmo a Lei Maria da Penha, que cria mecanismos de proteção específicos para mulheres vítimas de violência doméstica (Lei nº 11.343/06).
E aqui vale retomar a pergunta que abre esse texto: se todos são iguais perante a lei, por que é preciso falar em “direitos humanos das mulheres”? Porque foi preciso especificar na Constituição Federal de 1988 que as mulheres são também sujeitos de direitos para que lhes fosse assegurado o mais elementar dos direitos civis: igualdade perante a lei.
Sim, ainda é preciso falar em direitos humanos das mulheres – e esperamos o dia em que esse tema deixe de ser relevante por ter se tornado desnecessário.
Notas
[1] Este debate a respeito da variação dos modelos anatômicos dos sexos nas Ciências foi feito pelo historiador norte-americano Thomas Laqueur. Para aprofundar a leitura sobre esta discussão, ver: “Inventando o sexo – corpo e gênero dos gregos até Freud”, de Thomas Laqueur, Ed. Relume-Dumará, 2001.
[2] Esta argumentação que fundamentou a proibição das mulheres de frequentar os clubes políticos foi exposta por Pierre Cabanis, médico fisiologista francês que foi um dos responsáveis pela reforma do ensino médico na França após a Revolução. Ver também: A invenção dos Direitos humanos – uma história. Lynn Hunt, Cia. das Letras, 2009.