Reflexões sobre a dignidade humana
A dignidade é um valor universal, não obstante as diversidades socioculturais e econômicas dos povos. Mesmo diante de suas diferenças físicas, intelectuais e psicológicas, as pessoas são detentoras de igual respeito e de iguais oportunidades já que nenhum ser humano vale mais que o outro e pela sua condição humana apresentam as mesmas necessidades e faculdades vitais.
Portanto, a dignidade pressupõe a igualdade entre os seres humanos, o dever de solidariedade, a liberdade, o respeito. O exercício da liberdade, em sua plenitude, é essencial e pressupõe a existência de condições mínimas as quais estão sedimentadas pelo legislador ordinário e pelo legislador constituinte, inexistindo óbice a que outras normas mais benéficas, ainda que infra constitucionais, possam ser invocadas para a garantia da liberdade e da dignidade humana e de consequente, da vida em sociedade.
Não é verdadeiramente livre aquele que não tem o à educação e à informação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, ao lazer, quesitos básicos, que se infringidos excluem. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
Entretanto, as constantes violações de direito ditadas pelos preconceitos e discriminações cada vez mais vem afrontando esse principio basilar à vida e impondo limites forçados a esse direito em sua plenitude. São as discriminações e assédios que desconsideram a solidariedade e o respeito ao outro, limitando as formas de conduta e, de consequente, limitando a dignidade humana. Estas condutas são tipificadas pelo assédio moral que por vezes é praticado isoladamente e por outras vezes, engloba a discriminação e preconceito, como se fosse uma única conduta delituosa, mas, ambas constituem forma perversa de exclusão. São violações que excluem, impõem vexame, abalam a autoestima, os valores morais e éticos, e que escondem, pela sua prática, um horror e um pesadelo sem precedentes àqueles que deles são vitimas.
Deflui-se, do preâmbulo da Constituição Federal em vigor, que o legislador Constituinte pretendeu instituir um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança e bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias e sob a proteção de Deus.
Portanto, aliou os princípios legais aos princípios Divinos. Nesse contexto, cabe ressaltar que as primeiras referências acerca da dignidade, na história da humanidade, se encontram na Bíblia Sagrada em seu Antigo e Novo Testamento, ao mencionar que o homem foi feito a imagem e semelhança de Deus, portanto, ligando a figura do homem a uma divindade suprema dotada de reverência e valor. Assim, os valores que respaldam a dignidade humana transcendem no tempo e não podem sucumbir diante dos preconceitos, discriminações e assédios que vêm aflorando cotidianamente e sem fronteiras, acabando por “impor limites” à dignidade humana, ao direito de livre expressão, à livre convivência em sociedade e de conseguinte, limitando as formas de conduta.
Há responsabilidade do Estado nestas condições e decorrente do dever em assegurar que o indivíduo tenha as condições mínimas necessárias para sua sobrevivência, finalidade essa expressamente assegurada na Constituição Federal de 1988 como sendo um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito conforme seu art. 1º, III a que se remete esta reflexão.
A dignidade é um valor universal, não obstante as diversidades socioculturais dos povos diferentes que são em sua individualidade. A condição humana, no entanto, remete necessariamente às mesmas necessidades e faculdades vitais.
Oportuno se faz trazer a evidência o pensamento de Roberto de Ruggiero in Instituições de Direito Civil, tradução da 6ª edição italiana com notas do Dr. Ary dos Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1937:
“…basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.”
Estas ofensas são de índole eminentemente subjetiva, e somente são perceptíveis, em regra, pelo ofendido. Somente ele, e mais ninguém, pode saber até que ponto teve sua honra, seu amor-próprio ou sua imagem maculados pelo ato agressivo.
Não se paga a dor sofrida, por ser ela insuscetível de aferição econômica. Todavia, é possível a reparação pecuniária do dano decorrente e que se conceitua como dano moral. É um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá sentir por diminuído, em parte, o seu sofrimento.
Embora não sejam valores econômicos, o ego, a alma, os sentimentos e a dor são suscetíveis de reparação!