Como surgiram os Direitos Humanos?
Olá! A partir deste mês, inauguro aqui no espaço Direitos Humanos e Sociedade uma série de colunas para contar um pouco como se formou historicamente a ideia de que determinados direitos não podem ser retirados das pessoas. Direitos estes atribuídos a quem quer que seja: independentemente de origem nacional, religião, “raça” (aqui entre aspas porque vamos falar sobre esta questão em outra coluna), gênero etc., basta ser pessoa para ser titular de Direitos Humanos.
Não se trata de uma ideia óbvia: ainda que para nós, que chegamos ao século XXI após duas guerras mundiais e mais tantos conflitos localizados, escravidão, colonialismo, entre outros episódios de violações do que hoje chamamos “direitos humanos”, o conceito de que todos sem distinção são dignos de um mínimo ético de proteção jurídica é fruto de uma construção histórica relativamente recente. Além disso, ainda que com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a fundação da ONU a ideia de universalidade destes direitos tenha ganhado força, isso não se deu senão com a produção de muitos paradoxos, que justamente colocam questionamentos: se hoje há um amplo leque de normas nacionais e internacionais prevendo a proteção aos Direitos Humanos, por que tantas pessoas ao redor do mundo ainda têm seus direitos mínimos violados?
É esta trajetória que pretendo percorrer nos nossos próximos encontros mensais: como se formaram os Direitos Humanos no Ocidente, e por que tantas pessoas ainda são excluídas de sua órbita de proteção.
Para fins didáticos, divide-se recorrentemente a história dos Direitos Humanos em “direitos de 1ª geração” e “direitos de 2ª geração”. Mas é importante frisar que esta divisão se presta apenas a uma melhor compreensão do tema, e é imprescindível problematizá-la, para não criarmos ilusões de que a narrativa dos Direitos Humanos no Ocidente seja neutra e livre de contradições.
Mas comecemos essa nossa trilha histórica com os chamados “direitos de 1ª geração”: os direitos civis e políticos.
Os “direitos civis” são os direitos do cidadão, e direitos políticos são os direitos destes cidadãos de participar da ingerência do poder sobre suas vidas. E aqui vale a pena remontar ao contexto histórico em que a relação tradicional e divina entre soberano e súditos se transforma na relação jurídica estabelecida entre governante e cidadãos, titulares de deveres e direitos entre si e para com o Estado, ando a poder definir por quem e como este último será governado. Trata-se de examinar em que momento o poder (então) soberano ou a sofrer limitações por demanda dos indivíduos, e como a evolução destas limitações ao poder do Estado aram a corresponder às liberdades civis.
As Revoluções Liberais (ou burguesas, conforme o gosto do freguês esteja mais à direita ou à esquerda) quais sejam, as Revoluções Inglesas do final do século XVII, e a Revolução Americana de declaração de independência e a Revolução sa do final do século XVIII eclodem com o propósito de extinguir os privilégios da nobreza e do clero, em nome dos direitos do cidadão. Isso implicará, de um lado, maior limitação ao poder do Estado, e, de outro, maior liberdade ao indivíduo, sem a interferência do poder estatal senão no mínimo necessário à manutenção do pacto e da paz sociais. As declarações de direitos (como a Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, por exemplo) produzidos no contexto destas revoluções tiveram o mérito de delimitar as liberdades do cidadão exercidas dentro dos limites delineados por abstenções estatais. Quer dizer: ao direito do cidadão à vida corresponde o dever do Estado de não matar (e ainda de impedir que outro cidadão o faça); ao direito do cidadão de ir e vir corresponde o dever do Estado de não prender arbitrariamente; ao direito à integridade física e psíquica corresponde o dever do Estado de não torturar; ao direito ao livre pensamento e sua expressão do cidadão corresponde o dever do Estado de não o impedir, e assim por diante. Aliás, é neste contexto que toma forma o Direito Penal como conhecemos hoje, conforme já expliquei na coluna Direitos Humanos: é “direito de bandido”?.
E, do direito à igualdade, decorre o dever do Estado de não fazer qualquer distinção entre os cidadãos. Nessa esteira de raciocínio, se são iguais todos os cidadãos, todos estão legitimados a escolher qual dentre eles deverá exercer as funções de governo, bem como a se candidatar a ser escolhido. É desta ideia que surgem os direitos políticos, consistentes na possibilidade de votar e ser votado, de modo a se garantir a soberania popular, essencial à democracia.
Essa articulação da liberdade e da igualdade é a essência dos direitos civis e políticos, classificados como direitos humanos de 1ª geração. Contudo, há que se destacar que hoje se entende não ser suficiente à garantia dos direitos civis e políticos a mera abstenção estatal, devendo o poder público empreender ações que visem garantir seu efetivo exercício. Não há que se falar, por exemplo, em liberdade política para escolha de candidatos, mesmo que prevista em lei ou constituição, se o Estado não adota medidas para que eleições periódicas se realizem; ou como falar em direito à vida se não houver prestações estatais que assegurem o o a um sistema de saúde, ou liberdade de escolha de trabalho se não há normas regulamentando os direitos dos trabalhadores.
Essa percepção da necessidade de alguma intervenção estatal para que o o ao mínimo de direitos fosse estendido a todas as pessoas a a ser percebido a partir do século XIX e que avançam até os primeiros anos do século XX, quando os efeitos da Revolução Industrial ocorrida entre o final do século XVIII e a 1ª metade do século XIX começavam a se fazer sentir, refletidos nos primeiros sinais da desigualdade social que brotava entre proletários e detentores do capital e dos meios de produção. Se as Revoluções Liberais dos séculos XVII e XVIII tiveram o mérito de estabelecer que a lei não faria distinção de tratamento entre os cidadãos, no campo econômico fez desenvolver as ideias da livre concorrência e da liberdade de contratar, partindo do pressuposto que as relações entre capitalistas e proletários era igualitária. O avanço da História da Humanidade no Ocidente mostrou, contudo, uma realidade diferente, na qual a abstenção do Estado se transfigurava em verdadeira omissão quanto à garantia da dignidade da pessoa humana.
Assim, movimentos sociais como ocorridos no México e Rússia (1917), bem como na Alemanha (1919) produziram documentos (como a Constituição Mexicana, a Constituição do Povo Trabalhador e Explorado da Rússia e a Constituição de Weimar) em que constavam não somente previsões de direitos civis decorrentes de deveres de abstenção do Estado, mas também previsões de prestações positivas do Estado no sentido de assegurar, sempre que necessário, tratamento desigual para os desiguais, sempre com o escopo de reduzir tais desigualdades. São exemplos disso as previsões referentes a direitos dos trabalhadores (em decorrência da conclusão que a liberdade formal de contratação não impedia situações abusivas em relação a estes), como ocorreu de maneira inaugural na Constituição Mexicana, ou a estruturação mais elaborada de uma social-democracia (com previsões quanto à educação pública e de direitos fundamentais com forte conteúdo social), como feito pela Constituição de Weimar, ou ainda declarações mais radicais, como ocorreu com a abolição da propriedade privada decretada pela Constituição do Povo Trabalhador e Explorado da União Soviética.
Os direitos econômicos e sociais são aqueles associados ao direito à igualdade em sua dimensão material. O direito à igualdade funda-se no princípio da isonomia, segundo o qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, ou seja: o conteúdo enunciado no princípio esclarece que a garantia de igualdade perante a lei é insuficiente para assegurar que, na prática, todos os indivíduos tenham igual o a bens e direitos, sendo necessário, desta forma, que o Estado tome medidas neste sentido.
Mas, como disse no início deste texto, essa narrativa sobre a construção dos Direitos Humanos é permeada de contradições: toda essa revolução de paradigmas políticos e sociais ocorrida na virada para a modernidade no século XVIII e toda a luta pelos direitos sociais dos séculos XIX e XX não impediram que mulheres permanecessem à margem destes direitos, que negros continuassem a ser escravizados nas Américas até o final do século XIX, que o continente africano fosse colonizado e retalhado em um igualmente violento processo de descolonização que se estendeu até a década de 1970, que pessoas acusadas ou condenadas por crimes tivessem seus direitos mais básicos violados. Não impediu genocídios seja nos conflitos mundiais, seja nas guerras civis. Ainda assim, a nova forma de enxergar a relação entre as pessoas como iguais em dignidade e direitos possibilitou transformações jurídicas e políticas importantes, como a já mencionada fundação da ONU e a celebração de vários pactos internacionais de Direitos Humanos.
Na coluna do mês que vem, conversaremos sobre como essas novas ideias se transformaram em direitos postos no papel nos tratados internacionais e nas constituições dos países – e vamos nos perguntar o porquê de, mesmo com todo esse arcabouço normativo, há tanta desigualdade e violação de direitos.
Até lá!
12/12/2016 @ 15:57
[…] os de igualdade comporiam o conjunto dos Direitos Humanos (sobre essas gerações de direitos, clique aqui). Por isso, o texto da Declaração Universal contempla os direitos civis e políticos (artigos 3º […]
06/02/2017 @ 15:30
[…] do Observatório do Terceiro Setor desde abril. (para ler os textos anteriores, e aqui: Texto 1 | Texto 2 | Texto 3 | Texto […]
14/02/2017 @ 11:34
[…] tão sedimentadas – e equivocadas – presentes no senso comum. Já falamos aqui sobre a história dos Direitos Humanos, e vimos que direitos como votar e ser votado, educação e saúde são direitos humanos, as […]
17/07/2017 @ 11:33
[…] já vimos no texto “Como surgiram os Direitos Humanos?”, os direitos humanos de 1ª geração têm origem histórica nas revoluções liberais que […]
14/08/2018 @ 17:49
Boa tarde, Doutora!
Gostaria de saber como podemos entrar ativamente como direitos humanos? Eu sou estudante de Direito, e sempre pesquiso, mas não consigo esclarecimento sobre de onde se começa a atuação, se é em concurso, se é em empresas, órgãos privados, não sei, a Doutora pode esclarecer?!
Desde já obrigada