A “Festa” dos Direitos Humanos: quem não foi convidado?

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Este é o terceiro texto da série sobre a História dos Direitos Humanos, que estou publicando aqui neste espaço do Observatório do Terceiro Setor. Começamos falando sobre o surgimento das ideias de liberdade e igualdade no século XVIII e do questionamento das desigualdades sociais no século XIX, contextos que ensejaram a construção dos Direitos Humanos de 1ª e de 2ª geração respectivamente. Na sequência, a conversa foi sobre a formação do sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos após a 2ª Guerra mundial e os primeiros tratados a colocarem no papel tais direitos (quem quiser ler os dois anteriores pode ar por aqui: “Como surgiram os Direitos Humanos” e “Direitos Humanos no papel”).

Finalizei a coluna anterior indicando a existência de muitas contradições nesse processo de construção dos Direitos Humanos, e lançando a pergunta que inicia o artigo deste mês: como as minorias políticas, historicamente apartadas de diversos processos de estabelecimento de direitos, am a circular no debate sobre a titularidade de direitos fundamentais na órbita do Direito Internacional dos Direitos Humanos?

A questão vem à tona quando paramos para pensar o porquê da existência de tratados internacionais para tratar de grupos específicos de pessoas, a exemplo da Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da Convenção dos Direitos das Crianças e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Afinal, se todos são iguais perante a lei, e se os Direitos Humanos são universais nos termos da Declaração Universal de 1948, isso não deveria bastar para que todos tivessem o aos mesmos direitos?

Basta nos aprofundarmos um pouco mais na questão para perceber que há diferenças nas vidas das pessoas pertencentes a diferentes segmentos sociais: por exemplo, por que há mais negros do que brancos nas prisões brasileiras e norte-americanas? Ou por que há menos mulheres do que homens em muitos Parlamentos ao redor do mundo? E, ainda, por que é comum que em países como o Brasil que pessoas das classes pobres sejam minoria nas universidades públicas “de ponta”?

Quem leu as colunas anteriores desta série sabe que os três exemplos mencionados acima tratam de direitos humanos: liberdade de ir e vir (e os limites à sua privação), participação na vida política e educação são direitos humanos, e os exemplos das situações mencionadas mostram que pessoas pertencentes a determinados grupos vão ser mais ou menos presentes em algumas situações sociais correlatas ao exercício de direitos. Em outras palavras: na vida concreta, é fácil verificar que aqueles direitos propostos inicialmente como universais acabam se restringindo a alguns grupos de pessoas.

Para compreender esse processo de “universalização parcial”, é preciso remontar à realidade das Revoluções Liberais do século XVIII: sua principal demanda era a igualdade perante a lei. Porém, na prática, não se pretendia estender a todos essa igualdade demandada pelos revolucionários, pois seu principal objetivo era extinguir os privilégios da nobreza. Sim, todos seriam iguais, mas alguns seriam mais iguais que os outros [1]: mesmo prevendo liberdades até então inéditas, a nova lei continuaria a deixar de fora mulheres, crianças, insanos, presos, negros, judeus etc. Estes são apenas alguns exemplos de grupos que, por diversos fatores históricos e culturais foram então considerados menos capazes da racionalidade exigida pela Modernidade iluminista e que, portanto, não poderiam ser considerados iguais perante a lei: o direito à igualdade formal começa a desdobrar-se na faceta ambígua da isonomia, que determina tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

A Revolução Científica contribuirá sobremaneira para construir e sustentar essa desigualdade: as Ciências, e principalmente a Medicina, a partir do século XIX, empreenderão seus esforços e estudos para demonstrar seu entendimento de que as diferenças nos corpos deveriam legitimar desigualdades jurídicas. Esse discurso médico, acoplado ao discurso jurídico, será poderoso para fabricar marcadores sociais da diferença, e que produzem até hoje seus efeitos.

É essa a gênese dos grupos discriminados, que frequentemente corresponderão às minorias políticas. Esta situação encontra e em um “tripé ideológico” [2] composto pela ideologia discriminatória, pelo preconceito e pela discriminação. A ideologia discriminatória pode ser definida como um sistema de pensamento que busca bases (biológicas, históricas, religiosas etc.) para classificar e hierarquizar os seres humanos em função de alguma determinada característica (por exemplo, seu corpo biológico, a cor da pele, a origem nacional). Com base nesta ideologia se constrói o preconceito, consistente na crença na inferioridade de um grupo em relação a outro. Não são poucos os exemplos históricos de grupos sociais objeto de preconceito, que se baseia na crença na veracidade de uma opinião falsa, sem juízo crítico ou racional, o que relaciona o preconceito à irracionalidade, com alto grau de resistência à refutação racional e, portanto, socialmente perigoso [3]. É o arcabouço de ideias e argumentos pelos quais se julga negativamente o “diferente”, com base em ideologia falaciosa.

Esse julgamento negativo feito a partir da crença coletiva na negatividade do “outro” reverberará nas relações interpessoais, com desvalorização dos indivíduos pertencentes às minorias políticas, concretizando-se, finalmente, o preconceito na discriminação, quando se adotam condutas para restringir os direitos das pessoas pertencentes ao grupo excluído.

Essas diferenças culturalmente construídas – a partir de bases ditas históricas, biológicas ou científicas – são apresentadas como justificativa das relações desiguais, que podem se refletir em discriminações socioculturais, e até mesmo em discriminação jurídico-legal. É somente com o reconhecimento desta situação como injusta que movimentos sociais arão a demandar os direitos dessas populações, quando surgem os tratados (e leis) específicos para determinados grupos.

No próximo mês falaremos sobre os direitos humanos das mulheres. Até lá!

Notas:

[1] Referência a uma conhecida agem de A Revolução dos Bichos, de George Orwell.
[2] Esta ideia é baseada no argumento desenvolvido por Kabengele Munanga em Teorias sobre o Racismo, in Estudos e Pesquisas – Racismo: Perspectivas para um estudo contextualizado da sociedade brasileira. Niterói: Editora da Universidade Federal Fluminense, 1998.
[3]Para quem se interessar pelo tema, vale procurar o livro Elogio da serenidade, de Norberto Bobbio.

Maíra Cardoso Zapater

É Doutora em Direitos Humanos pela USP, graduada em Direito pela PUC (SP) e Ciências Sociais pela USP. É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; professora, pesquisadora e autora do blog deunatv (https://deunatv.wordpress.com/).

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